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Artigo 10º do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 10

Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que:

I

excluam a competência de foro do lugar de destino;

II

visem à exoneração de responsabilidade do transportador, quando este Código não a admite;

III

estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste Código (artigos 246, 257, 260, 262, 269 e 277).

Art. 10 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986