Artigo 22 da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850
Dispõe sobre as terras devolutas do Império.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Governo fica autorizado igualmente a impor nos Regulamentos que fizer para a execução da presente Lei, penas de prisão até tres mezes, e de multa até 200$000.