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Artigo 17 da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850

Dispõe sobre as terras devolutas do Império.

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Art. 17

Os estrangeiros que comprarem terras, e nellas se estabelecerem, ou vierem á sua custa exercer qualquer industria no paiz, serão naturalisados querendo, depois de dous annos de residencia pela fórma por que o foram os da colonia de S, Leopoldo, e ficarão isentos do serviço militar, menos do da Guarda Nacional dentro do municipio.

Art. 17 da Lei 601 /1850