Artigo 13 da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850
Dispõe sobre as terras devolutas do Império.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras possuidas, sobre as declaracões feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexactas.