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Artigo 7º da Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850

Estabelece medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio.

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Art. 7º

Não se darão passaportes aos navios mercantes para os portos da Costa da Africa sem que seus donos, capitães ou mestres tenhão assignado termo de não receberem á bordo delles escravo algum; prestando o dono fiança de huma quantia igual ao valor do navio, e carga, a qual fiança só será levantada se dentro de dezoito mezes provar que foi exactamente cumprido aquillo a que se obrigou no termo.

Art. 7º da Lei 581 /1850