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Artigo 6º da Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850

Estabelece medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio.

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Art. 6º

Todos os escravos que forem apprehendidos serão reexportados por conta (...) para os portos donde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fóra do Imperio, que mais conveniente parecer ao Governo; e em quanto essa reexportação se não verificar, serão empregados em trabalho debaixo da tutela do Governo, não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares.

Art. 6º da Lei 581 /1850