Artigo 4º da Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850
Estabelece medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A importação de escravos no territorio do Imperio fica nelle considerada como pirataria, e será punida pelos seus Tribunaes com as penas declaradas no Artigo segundo da Lei de sete de Novembro de mil oitocentos trinta e hum. A tentativa e a complicidade serão punidas segundo as regras dos Artigos trinta e quatro e trinta e cinco do Codigo Criminal.