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Artigo 3º da Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850

Estabelece medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio.

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Art. 3º

São autores do crime de importação, ou de tentativa dessa importação o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação, e o sobrecarga. São complices a equipagem, e os que coadjuvarem o desembarque de escravos no territorio brasileiro, ou que concorrerem para os occultar ao conhecimento da Autoridade, ou para os subtrahir á apprehensão no mar, ou em acto de desembarque, sendo perseguido.

Art. 3º da Lei 581 /1850