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Artigo 2º da Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850

Estabelece medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio.

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Art. 2º

O Governo Imperial marcará em Regulamento os signaes que devem constituir a presumpção legal do destino das embarcações ao trafico de escravos.

Art. 2º da Lei 581 /1850