Artigo 2º da Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850
Estabelece medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Governo Imperial marcará em Regulamento os signaes que devem constituir a presumpção legal do destino das embarcações ao trafico de escravos.