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Artigo 10º da Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850

Estabelece medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio.

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Art. 10

Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario. Mandamos por tanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatro de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio. IMPERADOR Com Rubrica e Guarda. Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

Art. 10 da Lei 581 /1850