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Artigo 901 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 901

Não pode em caso algum conceder-se moratória por maior espaço que o de três anos. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) O espaço conta-se do dia da concessão da moratória.

Art. 901 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850