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Artigo 878 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 878

Tem hipoteca tácita geral em todos os bens do falido: 1 - O credor por alcance de contas de curadoria ou tutoria que o falido tivesse exercido; 2 - O credor por herança ou legado; 3 - O credor que presta alimentos ao falido e sua família, ou de ordem do falido, nos seis meses anteriores à quebra (art. 806).

Art. 878 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850