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Artigo 875 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 875

O depósito de gênero sem designação da espécie, e o dinheiro que vencer juros, não entram na classe de créditos do domínio; desta natureza são também as somas entregues a banqueiros para serem retiradas à vontade, vençam ou não juros. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)