JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 861 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

Acessar conteúdo completo

Art. 861

Constando pelos livros e assentos do falido, ou por algum documento atendivel, que existem credores ausentes, o Tribunal do Comércio decidirá, sobre representação dos administradores e informação do Juiz comissário, se devem ser provisionalmente contemplados nas repartições da massa, e por que quantia (art. 886). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 861 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850