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Artigo 844 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 844

Os credores que não comparecerem a alguma reunião para que tenham sido competentemente convocados, entende-se que aderem às resoluções que tomar a maioria de votos dos credores que comparecerão; contanto que, para a concessão ou negação da concordata, se ache presente o número dos credores exigidos no artigo 848. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 844 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850