Artigo 844 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 844
Os credores que não comparecerem a alguma reunião para que tenham sido competentemente convocados, entende-se que aderem às resoluções que tomar a maioria de votos dos credores que comparecerão; contanto que, para a concessão ou negação da concordata, se ache presente o número dos credores exigidos no artigo 848. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)