JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 808 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

Acessar conteúdo completo

Art. 808

No caso do artigo precedente, poderá o falido embargar o despacho que declarar a quebra, provando não ter cessado os seus pagamentos. Os embargos não terão efeito suspensivo; mas se forem recebidos e julgados provados, o que terá lugar dentro de vinte dias improrrogáveis, contados do dia da sua apresentação, e por conseguinte for revogado o despacho da declaração da quebra, será tudo posto no antigo estado; e o comerciante injuriado poderá intentar a sua ação de perdas e danos contra o autor da injuria, mostrando que este se portará com dolo, falsidade ou injustiça manifesta. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 808 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850