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Artigo 806 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 806

Apresentada a declaração da quebra, o Tribunal do Comércio declarará sem demora a abertura da falência, isto é, fixará o termo legal da sua existência, a contar da data - da declaração do falido, ou da sua ausência, ou desde que se fecharam os seus armazéns, lojas ou escritórios, ou finalmente de outra época anterior em que tenha havido efetiva cessação de pagamentos: ficando porém entendido que a sentença que fixar a abertura da quebra não poderá retroagí-la a época que exced a além de quarenta dias da sua data atual. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 806 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850