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Artigo 799 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 799

É casual, quando a insolvência procede de acidentes de casos fortuitos ou força maior (art. 898). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 799 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850