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Artigo 782 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 782

Se a apólice contiver a cláusula de pagar avarias como perda de salvados, a diferença para menos do valor fixado na apólice, que resultar da venda líquida que os gêneros avariados produzirem no lugar onde se venderam, sem atenção alguma ao produto bruto que tenham no mercado do porto do seu destino, será a estimação da avaria.

Art. 782 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850