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Artigo 780 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 780

Contendo a apólice a cláusula de pagar-se avaria por marcas, volumes, caixas, sacas ou espécies, cada uma das partes designadas será considerada como um seguro separado para a forma da liquidação das avarias, ainda que essa parte se ache englobada no valor total do seguro (artigo nºs 689 e 692).

Art. 780 da Lei 556 /1850 | JurisHand