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Artigo 777 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 777

Excedendo as despesas a três quartos do valor do navio, julga-se este declarado inavegável a respeito dos seguradores; os quais, neste caso, serão obrigados, não tendo havido abandono, a pagar a soma segurada, abatendo-se nesta o valor do navio danificado ou dos seus fragmentos, segundo o dizer de arbitradores espertos.

Remissões - Leis
Art. 777 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850