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Artigo 771 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 771

As danificações que sofrerem as fazendas postas a bordo de barcos para à sua condução ordinária, ou para aligeirar o navio em caso de perigo, serão reguladas pelas disposições estabelecidas neste capítulo que lhes forem aplicáveis, segundo à diversas causas de que o dano resultar.

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Art. 771 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850