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Artigo 747 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 747

A carga avariada será reparada ou vendida, como parecer mais conveniente; mas em todo o caso deve preceder autorização competente.

Art. 747 da Lei 556 /1850 | JurisHand