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Artigo 739 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 739

As questões que se moverem sobre o pagamento de salvados, serão decididas por árbitros no lugar do distrito onde tiver acontecido o naufrágio. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986

Art. 739 da Lei 556 /1850 | JurisHand