Artigo 737 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 737
O capitão e pessoas da tripulação que salvarem ou ajudarem a salvar o navio, fragmentos ou carga, além das suas soldadas pela viagem (art. 559), tem direito a uma gratificação correspondente ao seu trabalho e aos perigos que tiverem corrido. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986