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Artigo 737 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 737

O capitão e pessoas da tripulação que salvarem ou ajudarem a salvar o navio, fragmentos ou carga, além das suas soldadas pela viagem (art. 559), tem direito a uma gratificação correspondente ao seu trabalho e aos perigos que tiverem corrido. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986

Art. 737 da Lei 556 /1850 | JurisHand