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Artigo 736 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 736

O salário que vencerem as pessoas empregadas no serviço do salvamento do navio ou carga, e bem assim os prêmios que se deverem nos casos em que estes puderem ter lugar, serão regulados por árbitros; tendo-se em consideração o perigo e a natureza do serviço, a prontidão com que este for prestado, e a fidelidade com que as pessoas nele empregadas houverem feito entrega dos objetos salvos. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986

Art. 736 da Lei 556 /1850 | JurisHand