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Artigo 735 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 735

Se alguém puder salvar navio, fragmento ou carga abandonados no alto mar ou nas costas, entregando tudo imediatamente e sem desfalque ao Juiz de Direito do Comércio do distrito, haverá um prêmio de dez a cinqüenta por cento do seu valor: deixando de fazer a entrega, incorrerá nas penas criminais impostas aos que não entregam a coisa alheia perdida. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986

Art. 735 da Lei 556 /1850 | JurisHand