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Artigo 734 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 734

Achando-se presente o capitão, ou o dono das mercadorias, ou quem suas vezes faça, tomará conta das fazendas salvas, e as poderá conduzir para o porto do seu destino, ou outro qualquer: com declaração porém de que, se as fazendas, por serem de origem estrangeira; estiverem sujeitas ao pagamento de alguns direitos, se o capitão ou dono preferir navegá-las para porto do Império, só lhe será permitido a viagem se nesse porto houver Alfândega. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986

Art. 734 da Lei 556 /1850 | JurisHand