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Artigo 733 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 733

Os objetos salvados que puderem deteriorar-se pela demora, serão vendidos em hasta pública, e o seu produto posto em depósito, por conta de quem pertencer. Os objetos que se acharem em bom estado serão conduzidos para a respectiva Alfândega, procedendo-se a respeito deles na conformidade do Regimento das Alfândegas. Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986

Art. 733 da Lei 556 /1850 | JurisHand