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Artigo 663 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 663

Incumbe ao tomador provar a perda, e justificar que os feitos, objeto do empréstimo, existiam na embarcação na ocasião do sinistro.

Art. 663 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850