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Artigo 654 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 654

Se entre o dador a risco e o capitão se der algum conluio por cujo meio os armadores ou carregadores sofram prejuízo, será este indenizado solidariamente pelo dador e pelo capitão, contra os quais poderá intentar-se a ação criminal que competente seja.