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Artigo 648 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 648

Havendo sobre o mesmo navio ou sobre a mesma carga um contrato de risco e outro de seguro (artigo nº. 650), o produto dos efeitos salvos será dividido entre o segurador e o dador a risco pelo seu capital somente na proporção de seus respectivos interesses.