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Artigo 620 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 620

O capitão que entregar fazendas antes de receber o frete, avaria grossa e despesas, sem pôr em prática os meios do artigo precedente, ou os que lhe facultarem os leis ou usos do lugar da descarga, não terá ação para exigir o pagamento do carregador ou afretador, provando este que carregou as fazendas por conta de terceiro.

Remissões - Leis
Art. 620 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850