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Artigo 617 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 617

Nos gêneros que por sua natureza são suscetíveis de aumento ou diminuição, independentemente de má arrumação ou falta de estiva, ou de defeito no vasilhame, como é, por exemplo, o sal, será por conta do dono qualquer diminuição ou aumento que os mesmos gêneros tiverem dentro do navio; e em um e outro caso deve-se frete do que se numerar, medir ou pesar no ato da descarga.

Remissões - Leis
Art. 617 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850