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Artigo 615 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 615

Ajustando-se os fretes por peso, sem se designar se é líquido ou bruto, deverá entender-se que é peso bruto; compreendendo-se nele qualquer espécie de capa, caixa ou vasilha em que as fazendas se acharem acondicionadas.

Art. 615 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850