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Artigo 605 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 605

Não tendo a embarcação capacidade para receber toda a carga contratada com diversos carregadores ou afretadores, terá preferência a que se achar a bordo, e depois a que tiver prioridade na data dos contratos; e se estes forem todos da mesma data haverá lugar a rateio, ficando o capitão responsável pela indenização dos danos causados.

Art. 605 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850