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Artigo 598 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 598

O fretador pode fazer descarregar à custa do afretador os efeitos que este introduzir no navio além da carga ajustada na carta de fretamento; salvo prestando-se aquele a pagar o frete correspondente, se o navio os puder receber.

Art. 598 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850