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Artigo 572 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 572

Se o interdito de comércio com o porto do destino do navio acontece durante a sua viagem, e se por este motivo o navio é obrigado a voltar com a carga, deve-se somente o frete pela ida, ainda que o navio tivesse sido fretado por ida e volta.

Art. 572 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850