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Artigo 568 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 568

As cartas de fretamento devem ser lançadas no Registro do Comércio, dentro de 15 (quinze) dias a contar da saída da embarcação nos lugares da residência dos Tribunais do Comércio, e nos outros, dentro do prazo que estes designarem (artigo nº. 31).