Artigo 568 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Art. 568
As cartas de fretamento devem ser lançadas no Registro do Comércio, dentro de 15 (quinze) dias a contar da saída da embarcação nos lugares da residência dos Tribunais do Comércio, e nos outros, dentro do prazo que estes designarem (artigo nº. 31).