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Artigo 558 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 558

Sendo a embarcação apresada, ou naufragando, a tripulação não tem direito às soldadas vencidas na viagem do sinistro, nem o dono do navio a reclamar as que tiver pago adiantadas.

Art. 558 da Lei 556 /1850 | JurisHand