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Artigo 551 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 551

Quando o proprietário, antes de começada a viagem, der à embarcação destino diferente daquele que tiver sido declarado no contrato, terá lugar novo ajuste; e os que se não ajustarem só terão direito a receber o vencido, ou a reter o que tiverem recebido adiantado.

Remissões - Leis
Art. 551 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850