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Artigo 546 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 546

Os oficiais e quaisquer outros indivíduos da tripulação, que, depois de matriculados, abandonarem a viagem antes de começada, ou se ausentarem antes de acabada, podem ser compelidos com prisão ao cumprimento do contrato, a repor o que se lhes houver pago adiantado, e a servir 1 (um) mês sem receberem soldada.

Remissões - Leis
Art. 546 da Lei 556 /1850 | JurisHand