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Artigo 514 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 514

O capitão, nos portos onde residirem os donos, seus mandatários ou consignatários, não pode, sem autorização especial destes, fazer despesa alguma extraordinária com a embarcação.

Art. 514 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850