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Artigo 510 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 510

É proibido ao capitão entrar em porto estranho ao do seu destino; e, se ali for levado por força maior (artigo nº. 740), é obrigado a sair no primeiro tempo oportuno que se oferecer; pena de responder pelas perdas e danos que da demora resultarem ao navio ou à carga (artigo nº. 748).