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Artigo 480 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 480

Nenhuma embarcação pode ser embargada ou detida por dívida não privilegiada; salvo no porto da sua matrícula; e mesmo neste, unicamente nos casos em que os devedores são por direito obrigados a prestar caução em juízo, achando-se previamente intentadas as ações competentes.

Art. 480 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850