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Artigo 475 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 475

No caso de quebra ou insolvência do armador do navio, todos os créditos a cargo da embarcação, que se acharem nas precisas circunstâncias dos artigo nºs 470, 471 e 474, preferirão sobre o preço do navio a outros credores da massa.

Art. 475 da Lei 556 /1850 | JurisHand