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Artigo 473 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 473

Os credores contemplados nos artigo nºs 470 e 471 preferem entre si pela ordem dos números em que estão colocados; as dívidas, contempladas debaixo do mesmo número e contraídas no mesmo porto, precederão entre si pela ordem em que ficam classificadas, e entrarão em concurso sendo de idêntica natureza; porém, se dívidas idênticas se fizerem por necessidade em outros portos, ou no mesmo porto a que voltar o navio, as posteriores preferirão às anteriores.

Art. 473 da Lei 556 /1850 | JurisHand