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Artigo 471 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 471

São igualmente privilegiadas, ainda que contraídas fossem anteriormente à última viagem: 1 - as dívidas provenientes do contrato da construção do navio e juros respectivos, por tempo de 3 (três) anos, a contar do dia em que a construção ficar acabada; 2 - as despesas do conserto do navio e seus aparelhos, e juros respectivos, por tempo dos 2 (dois) últimos anos, a contar do dia em que o conserto terminou.

Remissões - Leis
Art. 471 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850