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Artigo 469 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 469

Vendendo-se algum navio em viagem, pertencem ao comprador os fretes que vencer nesta viagem; mas se na data do contrato o navio tiver chegado ao lugar do seu destino, serão do vendedor; salvo convenção em contrário.