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Artigo 458 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 458

Acontecendo que alguma embarcação brasileira passe por algum título domínio de estrangeiro no todo ou em parte, não poderá navegar com a natureza de propriedade brasileira, enquanto não for alienada a súdito do Império.