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Artigo 458 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 458

Acontecendo que alguma embarcação brasileira passe por algum título domínio de estrangeiro no todo ou em parte, não poderá navegar com a natureza de propriedade brasileira, enquanto não for alienada a súdito do Império.